Título IV · Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 211.º-APublicidade das decisões judiciais

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final. 2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado. 3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril
77 palavras · ID 484A0211A
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Como citar este artigo

Artigo 211.º-A do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-211-a

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