Título IV · Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 200.ºProcedimento criminal

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais. 2 - Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.
47 palavras · ID 484A0200
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Como citar este artigo

Artigo 200.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-200

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