Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção XI · Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha

Artigo 175.º-DLimitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União Europeia por um período inferior a três anos podem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior desde que demonstrem cumulativamente que: a) Têm um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de euros, calculado nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas; b) O número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja inferior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, sem prejuízo do disposto no número seguinte; c) Envidaram os melhores esforços para obter uma autorização ou licença; d) Agiram, de forma diligente, após receção de uma notificação suficientemente fundamentada pelos titulares de direitos, no sentido de remover ou bloquear o acesso à obra ou outros materiais protegidos, objeto de notificação, dos seus sítios na Internet ou servidores que utilizam para a prestação de serviços. 2 - Sempre que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha referidos no número anterior não estejam em condições de demonstrar o disposto na alínea b), devem ainda demonstrar que deram integral cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, para poderem beneficiar do regime de exclusão de responsabilidade ali previsto. 3 - No juízo sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo a um serviço de partilha de conteúdos em linha, deve acautelar-se, especialmente, que este regime não seja utilizado de forma abusiva, mediante disposições que visem prolongar os seus benefícios para além dos primeiros três anos, devendo nomeadamente excluir-se tal aplicação a serviços criados há menos de três anos ou prestados sob nova designação, mas que exercem materialmente a atividade de um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha já existente que não possa beneficiar deste regime ou que deixou de beneficiar do mesmo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
342 palavras · ID 484A0175D
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Como citar este artigo

Artigo 175.º-D do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-175-d

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