Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção XI · Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha

Artigo 175.º-ADefinições

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por: a) 'Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha' um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta; b) 'Serviço da sociedade da informação' um serviço na aceção da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho. 2 - Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços: a) Enciclopédias em linha sem fins lucrativos; b) Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos; c) Plataformas de desenvolvimento e partilha de software livre ou de código aberto; d) Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas; e) Os mercados em linha; f) Os serviços em nuvem, entre empresas; e g) Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do utilizador. 3 - Os mecanismos de isenção de responsabilidade previstos no artigo 175.º-C não são aplicáveis a prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar a infração de direitos de autor e direitos conexos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de Junho
268 palavras · ID 484A0175A

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Como citar este artigo

Artigo 175.º-A do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-175-a

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