Título I · Da obra protegida e do direito de autorCapítulo II · Do direito de autorSecção II · Da atribuição do direito de autor

Artigo 15.ºLimites à utilização

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção. 2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados. 3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
75 palavras · ID 484A0015
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 15.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-15

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