Título II · Da utilização da obraCapítulo III · Das utilizações em especialSecção V · Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 144.ºObras que já foram objecto de fixação

Pertence ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados. 2 - O autor tem sempre direito a remuneração equitativa, podendo os litígios relativos à fixação da remuneração ser dirimidos por centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho. 3 - O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.
87 palavras · ID 484A0144

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Como citar este artigo

Artigo 144.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-direito-autor-direitos-conexos/artigo-144

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