Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção IV · Conselho Fiscal

Artigo 51.ºComposição

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º compete: a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais; b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular; c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros do conselho fiscal. 2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes. 3 - Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.
146 palavras · ID 2469A0051

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Como citar este artigo

Artigo 51.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-51

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