Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção II · Assembleia Geral

Artigo 41.ºVoto plural

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que a cooperativa: a) Possua pelo menos 20 cooperadores; b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social. 2 - Os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído em função da atividade do cooperador na cooperativa. 3 - O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os seguintes limites: a) Três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores; b) Cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores. 4 - Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j) e m) do artigo 38.º cada cooperador dispõe, somente, de um voto. 5 - Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto superiores a 10% do total de votos dos cooperadores. 7 - Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30% do total de votos dos cooperadores. 8 - É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.
234 palavras · ID 2469A0041

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Como citar este artigo

Artigo 41.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-41

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