Capítulo IV · Órgãos das cooperativasSecção II · Assembleia Geral

Artigo 38.ºCompetência da assembleia geral

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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É da competência exclusiva da assembleia geral: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas; b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o parecer do órgão de fiscalização; c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver; d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte; e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa; f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes; g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos; h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa; i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa; j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações; k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração; l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem; m) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações; n) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.
239 palavras · ID 2469A0038
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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-38

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