Capítulo VIII · Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Artigo 118.ºDissolução das cooperativas

Pertence ao Código Cooperativo (Código Cooperativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O CEJURE deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que: a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas. 2 - O CEJURE deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos. 3 - As entidades que tomem as decisões indicadas nas alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 112.º do presente Código devem comunicar ao CEJURE, trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.
122 palavras · ID 2469A0118

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Como citar este artigo

Artigo 118.º do Código Cooperativo (Código Cooperativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-cooperativo/artigo-118

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