Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo VIII · HABILITAÇÃO

Artigo 87.º-AOutras causas de caducidade da adjudicação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas no presente Código ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da entidade adjudicante ou do adjudicatário ou como efeito da verificação de que o adjudicatário se encontra em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º 2 - A caducidade da adjudicação com fundamento no facto de o adjudicatário se encontrar em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º não deve ser declarada antes de o órgão competente para a decisão de contratar notificar o adjudicatário, fixando-lhe um prazo, não superior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, podendo aplicar-se, se for o caso, o regime da relevação de impedimentos previsto no artigo 55.º-A. 3 - Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no n.º 1 respeitem ao adjudicatário, a entidade adjudicante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 4 - O adjudicatário deve indemnizar a entidade adjudicante, nos termos gerais, pelos prejuízos que culposamente tenha causado.
220 palavras · ID 2063A0087A

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Artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-87-a

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