Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo VII · ANÁLISE DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO

Artigo 77.ºNotificação da decisão de adjudicação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso. 2 - Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para: a) Apresentar os documentos de habilitação previstos no artigo 81.º cuja obtenção oficiosa não seja possível nos termos do seu n.º 10; b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor; c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada; d) Se pronunciar sobre a minuta de contrato, quando este for reduzido a escrito; e) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, a constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada. 3 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
192 palavras · ID 2063A0077

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Como citar este artigo

Artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-77

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