Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo V · PROPOSTA

Artigo 62.º-ACatálogos electrónicos

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A entidade adjudicante pode exigir que as propostas sejam apresentadas através de catálogos eletrónicos ou que incluam catálogos eletrónicos, podendo ser especificados requisitos técnicos dos catálogos, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas. 2 - As peças do procedimento fixam, ainda que por remissão, as especificações técnicas e outros requisitos adicionais necessários para a interligação. 3 - A entidade adjudicante pode ainda recorrer à aquisição através de catálogos eletrónicos existentes no mercado, quando se trate de adquirir bens móveis cujo valor possibilite o recurso ao procedimento de consulta prévia ou ajuste direto. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
113 palavras · ID 2063A0062A
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Como citar este artigo

Artigo 62.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-62-a

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