Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo V · PROPOSTA

Artigo 58.ºIdioma dos documentos da proposta

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. 2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. 3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 57.º podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente. 4 - [Revogado.]
90 palavras · ID 2063A0058

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Como citar este artigo

Artigo 58.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-58

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