Parte IV · GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOSCapítulo III · RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS PRÉ-CONTRATUAIS E CONTRATUAIS

Artigo 464.º-FAcordo

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual constam todos os termos e condições do acordo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
26 palavras · ID 2063A0464F
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Como citar este artigo

Artigo 464.º-F do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-464-f

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