Parte IV · GOVERNAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOSCapítulo III · RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS PRÉ-CONTRATUAIS E CONTRATUAIS

Artigo 464.º-CArbitragem

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Nos termos da lei, podem ser constituídos tribunais arbitrais para a resolução de litígios emergentes de procedimentos ou contratos aos quais se aplique o presente Código. 2 - Pretendendo submeter a arbitragem litígios emergentes de procedimentos de formação de contratos regulados no presente Código, a entidade adjudicante deve prever no programa do procedimento ou no convite o seguinte: a) O centro de arbitragem no qual vai funcionar o tribunal; b) As regras processuais aplicáveis à arbitragem, caso o regulamento do centro indicado não se encontre integralmente disponível na respetiva página da Internet; c) A necessidade de aceitação, por parte dos candidatos ou concorrentes, do recurso à arbitragem, de acordo com o modelo previsto no anexo xii do presente Código, do qual faz parte integrante. 3 - A não aceitação do recurso à arbitragem por parte de algum candidato ou concorrente não implica a exclusão da respetiva candidatura ou proposta. 4 - Caso o procedimento se destine à formação de algum dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as regras de funcionamento do tribunal arbitral devem observar o regime do contencioso pré-contratual urgente previsto naquele Código. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
207 palavras · ID 2063A0464C

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Como citar este artigo

Artigo 464.º-C do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-464-c

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