Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo II · CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOSSecção I · DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 420.ºDireitos do concedente

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem: a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços concedidos; b) Sequestrar a concessão; c) Resgatar a concessão; d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º; e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
72 palavras · ID 2063A0420

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Artigo 420.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-420

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