Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção VIII · Medição e pagamentoSubsecção II · Pagamento

Artigo 393.º-ALiquidação e pagamento por marcos de execução

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Caso o caderno de encargos determine o pagamento do preço contratual com base em marcos de execução, esse pagamento é realizado faseadamente, de acordo com o cumprimento dos marcos de execução definidos no caderno de encargos nos termos do n.º 2 do artigo 43.º-A. 2 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 389.º, 392.º e 393.º Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
76 palavras · ID 2063A0393A

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Como citar este artigo

Artigo 393.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-393-a

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