Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção VI · MODIFICAÇÕES OBJETIVAS

Artigo 381.ºIndemnização por redução do preço contratual

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando, por virtude da ordem de supressão de trabalhos ou de outros atos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20% ao preço contratual inicial, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada. 2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.
68 palavras · ID 2063A0381
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 381.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-381

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