Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo II · Contratos administrativos em especialCapítulo I · Empreitadas de obras públicasSecção III · Consignação da obra

Artigo 358.ºConsignação total e parcial

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos: a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra; b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projetado por este e o respetivo adiamento cagrave prejuízo para o interesse público; c) Nos casos previstos no artigo 360.º; d) Quando as peças do procedimento prevejam a execução da empreitada por fases e a consignação total cagrave prejuízo para o interesse público. 2 - [Revogado.]
110 palavras · ID 2063A0358

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Como citar este artigo

Artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-358

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