Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo II · FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATOCapítulo I · PREPARAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Artigo 35.º-CPeríodo de teste de sistemas e tecnologias de informação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para efeitos de preparação de procedimento de formação de contrato público que tenha por objeto a aquisição ou subscrição de sistemas e tecnologias de informação, a entidade adjudicante pode promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária desses sistemas para fins de avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, de segurança e de adequação às necessidades públicas subjacentes. 2 - O período de teste deve ser publicitado no portal dos contratos públicos, mediante formulário eletrónico no qual se identifique: a) O objeto e os objetivos do teste; b) As entidades disponibilizadoras dos sistemas para teste; c) A duração do período de teste, que não pode exceder 30 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, por uma única vez, até ao limite de 90 dias; d) A descrição do ambiente de teste e das condições de utilização, incluindo requisitos de segurança e continuidade; e) As regras de proteção de dados pessoais, confidencialidade e sigilo, bem como as responsabilidades das partes; f) As condições de reversibilidade, portabilidade e eliminação de dados; g) A indicação expressa de que não existe obrigação de contratar, nem qualquer direito de preferência, exclusividade ou limitação à concorrência. 3 - A disponibilização gratuita prevista no presente artigo não é considerada atribuição a título gratuito para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 113.º, nem pode envolver contrapartidas diretas ou indiretas a favor das entidades disponibilizadoras, designadamente pagamentos, cessão de direitos, autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, publicidade, ou quaisquer outras vantagens suscetíveis de distorcer a concorrência. 4 - Sempre que o teste seja realizado com um único operador económico, a entidade adjudicante deve fundamentar a impossibilidade ou desadequação de realização do teste com pluralidade de soluções e adotar medidas reforçadas de prevenção de distorções da concorrência, incluindo a documentação integral do processo e a divulgação, no procedimento subsequente, das informações relevantes obtidas com o teste que sejam necessárias para assegurar igualdade de oportunidades. 5 - Decorrido o período de teste, se a entidade adjudicante pretender contratar a solução, deve promover o procedimento pré-contratual legalmente aplicável, não podendo a realização do teste, por si só, constituir fundamento para a adoção de procedimento menos concorrencial. 6 - É aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
389 palavras · ID 2063A0035C

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Como citar este artigo

Artigo 35.º-C do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-35-c

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