Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo I · Regime substantivo dos contratos administrativosCapítulo VIII · Extinção do contrato em geral

Artigo 333.ºResolução sancionatória

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos: a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao cocontratante; b) Incumprimento, por parte do cocontratante, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; c) Oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público; d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo cocontratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa-fé; e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º; f) Incumprimento pelo cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; g) Não renovação do valor da caução pelo cocontratante; h) O cocontratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato. 3 - Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do cocontratante, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo cocontratante. 4 - Quando se verificar a situação prevista na alínea a) do n.º 1, o contraente público deve comunicar tal facto ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no prazo de 10 dias após os atos que as aplicaram se tornarem inimpugnáveis, para publicação na área pública do portal dos contratos públicos.
295 palavras · ID 2063A0333

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Como citar este artigo

Artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-333

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