Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo I · Regime substantivo dos contratos administrativosCapítulo VI · CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO

Artigo 319.º-ASubcontratação

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A subcontratação pode ser autorizada no contrato ou no decurso da execução do contrato. 2 - Por razões relativas ao respetivo objeto, o contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas sejam executadas diretamente pelo cocontratante. 3 - A estipulação contratual referida no n.º 1 deve ser adequada e limitada ao necessário e não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato. 4 - A autorização da subcontratação depende sempre: a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato em causa; b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o cocontratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato. 5 - A autorização estabelecida no contrato não dispensa a observância, no momento da subcontratação, dos limites e requisitos previstos no número anterior. 6 - Não sendo a subcontratação autorizada no contrato, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos a que se refere o n.º 4. 7 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída. 8 - Se o contraente público não efetuar nenhuma comunicação ao cocontratante dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que a proposta deste foi atendida. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
302 palavras · ID 2063A0319A
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Como citar este artigo

Artigo 319.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-319-a

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