Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo I · Regime substantivo dos contratos administrativosCapítulo IV · CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL

Artigo 305.ºFiscalização do modo de execução do contrato

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato por forma a poder determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções. 2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se a aspetos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspeção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação. 3 - O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios. 4 - As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas. 5 - À relação entre o contraente público e as entidades públicas ou privadas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo.
169 palavras · ID 2063A0305
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 305.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-305

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