Parte III · Regime substantivo dos contratos administrativosTítulo I · Regime substantivo dos contratos administrativosCapítulo III · Execução do contrato

Artigo 296.ºExecução da caução

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As cauções prestadas pelo cocontratante podem ser executadas pelo contraente público, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou contratuais, designadamente as seguintes: a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos no contrato; b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por força do incumprimento do contrato; c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas penais. 2 - A execução parcial ou total de caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público para esse efeito. 3 - A execução indevida da caução confere ao cocontratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí advenientes.
126 palavras · ID 2063A0296
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Como citar este artigo

Artigo 296.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-296

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