Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo VI · Alienação de bens móveis

Artigo 266.º-AÂmbito

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O presente título estabelece o regime da alienação dos bens móveis das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Para os efeitos do presente título entende-se por alienação qualquer forma de transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo a locação e o comodato. 3 - Não são abrangidos pelo presente título: a) Os bens que integrem o património financeiro do Estado; b) Os bens culturais móveis integrantes do património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; c) Os bens móveis do Estado abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941; d) Os bens móveis afetos às Forças Armadas e que revistam a natureza de material militar; e) Os veículos automóveis e motociclos. 4 - O inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
163 palavras · ID 2063A0266A

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Como citar este artigo

Artigo 266.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-266-a

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