Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo VI · Centrais de comprasCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 260.ºCentrais de compras

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. 2 - As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado setor de atividade. 3 - A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio. 4 - As entidades adjudicantes nacionais podem recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia sempre que estas ofereçam condições mais vantajosas do que as oferecidas pelas centrais de compras previstas no n.º 1. 5 - Os contratos celebrados pelas centrais de compras situadas noutros Estados da União Europeia regem-se pelas disposições nacionais do respetivo Estado.
147 palavras · ID 2063A0260

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Como citar este artigo

Artigo 260.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-260

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