Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo V · Acordos-quadroCapítulo II · Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro

Artigo 258.ºCelebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência. 3 - O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos. 4 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.
117 palavras · ID 2063A0258

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Como citar este artigo

Artigo 258.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-258

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