Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo I · TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOSCapítulo III · Escolha do procedimento em função de critérios materiais

Artigo 25.ºEscolha do ajuste direto para a formação de contratos de empreitada de obras públicas

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode adotar-se o ajuste direto quando: a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objeto de contrato anteriormente celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que, de forma cumulativa: i) O contrato seja celebrado com a entidade com a qual foi celebrado o contrato inicial; ii) Essas obras estejam em conformidade com um projeto base comum; iii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de três anos, na sequência de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação, de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial ou de parceria para a inovação; iv) O anúncio do procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do valor estimado do contrato relativo ao ajuste direto e do preço contratual relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; e v) A possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto tenha sido indicada no anúncio ou no programa do procedimento; b) Se trate de obras a realizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a obtenção de lucro ou a amortizar o custo dessas atividades e o valor estimado do contrato seja inferior ao limiar estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º 2 - [Revogado.]
274 palavras · ID 2063A0025

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Como citar este artigo

Artigo 25.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-25

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