Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo IV · Instrumentos procedimentais especiaisCapítulo I · Concurso de conceção

Artigo 219.º-AÂmbito e modalidades

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O concurso de conceção visa selecionar um ou vários trabalhos de conceção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados. 2 - Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste direto, adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projetos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de conceção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de conceção, nos termos previstos no presente capítulo. 3 - O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes. 4 - Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de conceção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória. 5 - A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de conceção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a (euro) 75 000. 6 - As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de conceção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
279 palavras · ID 2063A0219A

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Artigo 219.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-219-a

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