Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo V · Diálogo concorrencialSecção III · Fase da apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados

Artigo 214.ºFormalidades a observar

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes. 2 - Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros. 3 - As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com caráter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros. 4 - Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 120.º 5 - O diálogo com os candidatos prossegue até o júri: a) Identificar, se necessário por comparação, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; b) Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidade adjudicante. 6 - Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados.
241 palavras · ID 2063A0214

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Como citar este artigo

Artigo 214.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-214

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