Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo I · TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOSCapítulo II · ESCOLHA DO PROCEDIMENTO E VALOR ESTIMADO DO CONTRATO

Artigo 17.º-ARegras especiais de cálculo do valor estimado do contrato

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução da obra. 2 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico. 3 - No caso das parcerias para a inovação, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria. 4 - No caso dos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços, o valor estimado do contrato corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato conforme estimado pela entidade adjudicante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços, devendo o cálculo desse valor ter em conta o seguinte: a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão; b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante; c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público; d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão; e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão; f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
368 palavras · ID 2063A0017A
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Como citar este artigo

Artigo 17.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-17-a

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