Parte I · Âmbito de aplicaçãoTítulo II · Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 14.ºEmpresa associada

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se empresa associada qualquer pessoa coletiva cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante, nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, ou, no caso de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela referida diretiva: a) Qualquer pessoa coletiva sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em virtude, nomeadamente, de deter a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, direção ou fiscalização; b) Qualquer pessoa coletiva que possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea anterior; c) Qualquer pessoa coletiva que, conjuntamente com a entidade adjudicante, esteja sujeita, direta ou indiretamente, à influência dominante de uma terceira entidade, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea a).
195 palavras · ID 2063A0014
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Como citar este artigo

Artigo 14.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-14

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