Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo I · CONSULTA PRÉVIA E AJUSTE DIRETOSecção III · CONSULTA PRÉVIA ESPECIAL

Artigo 127.º-ANoção e regime de consulta prévia especial

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta. 2 - A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção. 3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 161.º-B. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 177/2026, de 04 de Setembro
87 palavras · ID 2063A0127A

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Como citar este artigo

Artigo 127.º-A do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-127-a

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