Parte II · CONTRATAÇÃO PÚBLICATítulo III · TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTALCapítulo I · CONSULTA PRÉVIA E AJUSTE DIRETOSecção II · REGIME GERAL

Artigo 118.ºNegociações

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No procedimento de consulta prévia, quando constar do convite a indicação de que as propostas apresentadas são objeto de negociação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, ou pelos serviços da entidade adjudicante, se for o caso, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas. 2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 70.º, aplicáveis com as necessárias adaptações. 3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.º
119 palavras · ID 2063A0118

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Como citar este artigo

Artigo 118.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-118

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