Parte I · Âmbito de aplicaçãoTítulo II · Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 11.ºÂmbito da contratação nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Pertence ao Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos)

Texto consolidado · última atualização a 13 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º quando: a) Esses contratos sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e b) O objeto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos: i) Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 474.º; ii) Concessão de obras públicas; iii) Concessão de serviços; iv) Locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º; v) Aquisição de serviços sociais ou outros específicos enumerados no anexo ix ao presente Código, cujo valor seja igual ou superior ao limiar referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 474.º 2 - A parte ii do presente Código é aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes sejam celebrados no âmbito do exercício de uma ou de várias das atividades por elas exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos: a) Contratos de aquisição de serviços de caráter financeiro prestados pelo Banco de Portugal; b) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão. 3 - A parte ii do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias atividades no setor da água: a) Contratos relacionados com projetos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20% do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projetos ou por instalações de irrigação ou de drenagem; b) [Revogada.]
349 palavras · ID 2063A0011

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Como citar este artigo

Artigo 11.º do Código dos Contratos Públicos (Código dos Contratos Públicos). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 13 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-contratos-publicos/artigo-11

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