Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege a continuidade das sociedades limitando os direitos dos credores pessoais de um sócio. Enquanto a sociedade funciona, um credor que empresta dinheiro a um sócio a título individual não pode apoderar-se diretamente dos bens da empresa ou forçar a venda da sua quota. Pode apenas receber aquilo que o sócio tem direito a ganhar: os lucros distribuídos e, eventualmente, o valor que lhe caiba quando a empresa terminar. Esta proteção existe porque a empresa e o sócio são entidades separadas. Contudo, se o sócio não tiver outros bens pessoais suficientes para pagar a dívida, o credor consegue exigir que a quota seja liquidada (convertida em dinheiro), como forma de último recurso.
João contraiu um empréstimo pessoal de 5 mil euros. A empresa dele não pode ser penhorada, mas o credor pode exigir que os lucros que João receberia como sócio sejam entregues em seu pagamento. Se a empresa distribuir dividendos de 2 mil euros a João, esses 2 mil vão para o credor até à dívida estar paga.
A mesma João tem outras dívidas pessoais que não consegue pagar. O credor descobre que João é sócio de uma empresa e que não tem bens pessoais suficientes. Pode então solicitar ao tribunal a venda da quota de João para cobrar o que lhe é devido, mesmo que a empresa continue a funcionar.
Uma loja em que Pedro é sócio é creditada para a empresa funcionar normalmente. Uma dívida pessoal de Pedro (cartão de crédito, por exemplo) não permite ao credor entrar na loja ou apreender mercadorias. O credor limita-se aos lucros futuros de Pedro ou à sua quota se Pedro for insolvente.
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