Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como se calcula o valor que um sócio (ou os seus herdeiros) tem direito a receber quando sai de uma sociedade por morte, renúncia ou exclusão. O valor da quota é determinado com base na situação financeira da sociedade no momento exato em que o sócio saiu. Se a empresa tinha negócios pendentes nessa data, o sócio ainda participa nos lucros ou prejuízos que resultem da conclusão desses trabalhos. Para calcular esse valor, aplicam-se regras técnicas de avaliação (referidas noutro artigo do Código Civil). O pagamento deve ser efectuado num prazo de seis meses, contado a partir da data em que o facto determinante ocorreu, a menos que os sócios remanescentes concordem com um prazo diferente.
Um sócio falece enquanto a empresa tem várias obras em curso. A quota calcula-se pelo estado da sociedade nesse dia. Os herdeiros têm direito a participar nos lucros (ou prejuízos) de obras que o sócio falecido iniciou. O valor final é pago em seis meses, salvo acordo com os outros sócios para mais tempo.
Um sócio é excluído por não cumprir obrigações contratuais. O valor da sua quota baseia-se na posição da empresa no dia da exclusão. Se há projectos em finalização em que participava, ele ainda tem direito a receber parte do resultado. O pagamento segue o prazo de seis meses.
Um sócio renuncia à sua participação, mas a empresa está em negociações comerciais importantes iniciadas por ele. O sócio continua a ter direito aos lucros ou suporta prejuízos dessas negociações até à sua conclusão, antes de receber o montante final da sua quota.
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