Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção III · Relações com terceiros

Artigo 997.ºResponsabilidade pelas obrigações sociais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios. 2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social. 3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.
110 palavras · ID 775A0997
Assistente jurídico TOGA

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