Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras de responsabilidade financeira numa sociedade comercial. Em primeiro lugar, determina que tanto a própria sociedade como cada um dos seus sócios respondem pessoalmente pelas dívidas sociais — ou seja, os credores podem reclamar o pagamento tanto à empresa como a qualquer sócio individualmente. Porém, existe uma proteção: um sócio demandado pode exigir que o credor tente primeiro receber da sociedade, só depois cobrando ao sócio pessoalmente. A lei permite ainda que o contrato da sociedade limite ou elimine a responsabilidade dos sócios que não são administradores, mediante cláusula expressa, embora com restrições quanto à eficácia perante terceiros. Por fim, um sócio não pode fugir ao pagamento de dívidas alegando que entraram na sociedade depois dele, ou seja, é responsável por todas as obrigações da empresa, independentemente de quando aderiu.
Uma loja deve €50.000 a um fornecedor de vestuário. A empresa entra em dificuldades financeiras. O fornecedor pode processar diretamente qualquer dos sócios para receber o dinheiro. O sócio pode alegar que o credor deveria primeiro tentar receber da loja, mas se esta não tiver bens, o sócio fica obrigado a pagar pessoalmente.
Uma sociedade tinha uma dívida bancária contraída em 2020. Em 2024, uma nova pessoa torna-se sócia. Essa nova sócia não pode recusar pagar a dívida antiga argumentando que não estava presente quando foi criada — ela fica responsável por todas as obrigações da sociedade desde a sua entrada.
Três sócios associam-se, mas apenas um é administrador. O contrato pode estabelecer que os outros dois sócios não respondem pelas dívidas sociais. Esta cláusula restringe a responsabilidade pessoal, mas precisa estar registada para ser válida contra terceiros credores.
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