Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção III · Relações com terceiros

Artigo 996.ºRepresentação da sociedade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como uma sociedade se representa perante outras pessoas e instituições. Os administradores da sociedade são os responsáveis por a representar em processos judiciais e em negócios fora do tribunal, seguindo as regras definidas no contrato social ou na lei. O artigo contém uma regra importante sobre protecção: quando uma sociedade muda ou extingue os poderes dos seus administradores, essa mudança só é válida contra terceiros (pessoas de fora) se eles soubessem dela. Se alguém contratar com a sociedade sem saber que os poderes foram alterados, e essa alteração não foi registada oficialmente, a sociedade não pode invocar essa mudança contra essa pessoa. Porém, se a mudança foi publicitada adequadamente (por exemplo, no Diário da República), presume-se que toda a gente sabia, mesmo que não tenha visto a publicação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração de poderes não registada

Uma empresa retira poderes de assinatura ao seu gerente, mas não registou esta decisão. O gerente assina um contrato com um fornecedor. A empresa não pode depois recusar o contrato alegando que o gerente não tinha poderes, porque o fornecedor contratou de boa-fé, ignorando a alteração que não foi publicitada.

Mudança de administrador com publicação

Uma sociedade substitui o seu administrador e publica essa alteração no Diário da República. Qualquer pessoa que depois contrate com a sociedade presume-se que sabia da mudança, mesmo que não tenha lido o jornal. A sociedade pode invocar a alteração de poderes contra terceiros.

Extinção de poderes e boa-fé de terceiro

Um sócio deixa de ter poderes de representação após decisão em assembleia, mas isso não foi registado. Se esse sócio celebrar um contrato em nome da sociedade com alguém que o desconhecia, o terceiro fica protegido e a sociedade não pode negar validade ao negócio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985.º 2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a extinção ou modificação dos poderes dos administradores não são oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à deliberação foi dada a publicidade conveniente.
76 palavras · ID 775A0996

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 996.º (Representação da sociedade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.