Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo III · SociedadeSecção II · Relações entre os sócios

Artigo 989.ºUso das coisas sociais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre o uso dos bens que pertencem à sociedade. Determina que nenhum sócio pode utilizar esses bens para fins que não estejam relacionados com o objeto ou atividade da sociedade, a menos que todos os outros sócios concordem unanimemente. A regra protege os interesses coletivos da sociedade, impedindo que um sócio individual desvie recursos comuns para proveito pessoal ou para atividades paralelas. Por exemplo, um sócio não pode usar uma viatura que pertence à sociedade para fins pessoais ou privados sem a aprovação de todos os consócios. Esta restrição aplica-se a qualquer tipo de bem social — máquinas, equipamentos, imóveis, materiais ou outros ativos. O consentimento unânime é necessário porque qualquer utilização desviada prejudica potencialmente o patrimônio comum e a atividade para a qual a sociedade foi constituída.

Quando se aplica — exemplos práticos

Uso de viatura da empresa para fins pessoais

Uma sociedade comercial possui um carro registado em seu nome. Um dos sócios pretende utilizá-lo para férias familiares. Sem autorização unânime dos outros sócios, isto viola o artigo. O sócio precisaria de obter consentimento explícito de todos os consócios para tal utilização pessoal.

Armazenamento de bens pessoais no espaço social

Um sócio deseja guardar materiais de construção pessoais no armazém que pertence à sociedade. Sem consentimento unânime dos restantes sócios, não pode fazê-lo. Esta ação desvia o espaço social do seu fim empresarial.

Empréstimo de equipamento a terceiro

Um sócio oferece máquinas da sociedade a um conhecido para um trabalho pessoal deste. Sem aprovação unânime dos outros sócios, o sócio não tem autoridade para disponibilizar bens sociais a terceiros para fins estranhos à atividade da sociedade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das coisas sociais para fins estranhos à sociedade.
18 palavras · ID 775A0989
Assistente jurídico TOGA

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