Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo garante aos sócios o direito fundamental de fiscalizar a actividade da sociedade e conhecer a sua situação financeira. Nenhum sócio pode ser impedido — nem sequer através de cláusulas contratuais — de pedir informações aos administradores sobre os negócios, de consultar documentos relevantes ou de exigir que lhes prestem contas. O artigo estabelece também que as contas devem ser prestadas anualmente, no fim de cada ano civil, a menos que o contrato de sociedade estipule um período diferente ou a duração prevista da sociedade seja inferior a um ano. Esta norma protege os interesses dos sócios, impedindo que os administradores mantenham a sociedade sem transparência e assegurando o direito de participação informada na vida societária.
Um sócio de uma sociedade comercial pretende saber quais foram as transações realizadas nos últimos três meses. Apesar de nenhum documento de contas ter sido ainda preparado, o sócio pode solicitar esta informação aos administradores. Estes são obrigados a facultar detalhes sobre os negócios, mesmo que a prestação de contas formal só ocorra no final do ano.
Uma sócia de uma empresa familiar deseja consultar os contratos assinados e as faturas emitidas. O administrador não pode negar-lhe este acesso, alegando sigilo ou cláusula contratual restritiva. O direito de consultar documentos pertinentes é inviolável e não pode ser removido pelo contrato de sociedade.
Uma sociedade constituída por um contrato que prevê um exercício de apenas 6 meses deve prestar contas nesse período, não no final do ano civil. O artigo permite flexibilidade quanto ao calendário de contas, desde que esteja estipulado no contrato ou decorra da duração breve da sociedade.
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