Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode pedir a anulação de uma doação por ingratidão do beneficiário e em que prazos. O doador (quem fez a doação) tem apenas um ano para agir, contado desde o momento em que o donatário (quem recebeu) cometeu o acto ingrato ou desde quando o doador tomou conhecimento disso. Após a morte do donatário, já não é possível intentar a acção. Normalmente, os herdeiros do doador também não podem fazer esta reclamação, mas há uma excepção importante: se o donatário matou o doador ou o impediu de revogar a doação, então os herdeiros têm um ano após a morte do doador para agir. Se a acção já estava iniciada quando alguém morre, passa para os herdeiros do doador ou do donatário, consoante o caso.
Uma avó doa ouro e prata à neta como herança antecipada. Passado tempo, a neta nunca mais a visita nem a ajuda, deixando-a sozinha. A avó tem um ano a partir do abandono (ou desde que percebeu a ingratidão) para pedir em tribunal a devolução das jóias. Se a avó morre sem agir, a neta não perde a doação e os filhos da avó não podem reclamar.
Um pai doa a sua casa ao filho. Tempos depois, o filho o agride gravemente. O pai tem um ano para revogar a doação judicialmente. Se o pai morrer sem conseguir agir e o filho o matou, então os filhos do pai (irmãos do donatário) podem pedir a revogação dentro de um ano após a morte do pai.
Um empresário oferece uma quantia importante a um sócio como reconhecimento. O sócio depois causa prejuízos sérios à empresa de forma maliciosa. O empresário tem prazo de um ano desde o prejuízo (ou desde que soube dele) para reclamar a revogação da doação junto ao tribunal.
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