Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo II · DoaçãoSecção IV · Revogação das doações

Artigo 976.ºPrazo e legitimidade para a acção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem pode pedir a anulação de uma doação por ingratidão do beneficiário e em que prazos. O doador (quem fez a doação) tem apenas um ano para agir, contado desde o momento em que o donatário (quem recebeu) cometeu o acto ingrato ou desde quando o doador tomou conhecimento disso. Após a morte do donatário, já não é possível intentar a acção. Normalmente, os herdeiros do doador também não podem fazer esta reclamação, mas há uma excepção importante: se o donatário matou o doador ou o impediu de revogar a doação, então os herdeiros têm um ano após a morte do doador para agir. Se a acção já estava iniciada quando alguém morre, passa para os herdeiros do doador ou do donatário, consoante o caso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avó oferece jóias à neta, que depois a abandona

Uma avó doa ouro e prata à neta como herança antecipada. Passado tempo, a neta nunca mais a visita nem a ajuda, deixando-a sozinha. A avó tem um ano a partir do abandono (ou desde que percebeu a ingratidão) para pedir em tribunal a devolução das jóias. Se a avó morre sem agir, a neta não perde a doação e os filhos da avó não podem reclamar.

Pai doa casa ao filho que o agride

Um pai doa a sua casa ao filho. Tempos depois, o filho o agride gravemente. O pai tem um ano para revogar a doação judicialmente. Se o pai morrer sem conseguir agir e o filho o matou, então os filhos do pai (irmãos do donatário) podem pedir a revogação dentro de um ano após a morte do pai.

Empresário doa dinheiro a sócio que o prejudica

Um empresário oferece uma quantia importante a um sócio como reconhecimento. O sócio depois causa prejuízos sérios à empresa de forma maliciosa. O empresário tem prazo de um ano desde o prejuízo (ou desde que soube dele) para reclamar a revogação da doação junto ao tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.º 3, e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto. 2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro. 3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.
115 palavras · ID 775A0976
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 976.º (Prazo e legitimidade para a acção)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.