Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da possibilidade de substituição do curador provisório durante um processo de ausência. O curador é a pessoa designada pela autoridade competente para administrar os bens e interesses de alguém que desapareceu e cuja situação jurídica está incerta. A lei permite que este curador seja removido do cargo sempre que se revele inadequado ou prejudicial manter a sua atuação. A substituição pode ser solicitada pelo Ministério Público — que tem a responsabilidade de zelar pelo interesse público — ou por qualquer pessoa interessada, como familiares, credores ou herdeiros potenciais. A mudança ocorre assim que se demonstre que a permanência do curador no cargo é inconveniente ou prejudicial, quer pela sua incompetência, má administração dos bens, conflito de interesses ou qualquer outra razão que comprometa a proteção adequada do ausente e do seu património.
Um curador provisório designado para gerir a propriedade de uma pessoa desaparecida começa a fazer investimentos arriscados e inadequados. A família do ausente, demonstrando que estes atos prejudicam o património, requer a substituição do curador. O tribunal, convencido da inconveniência da sua permanência, nomeia um novo administrador.
O curador provisório nomeado é credor importante do ausente e começa a favorecer a si próprio em detrimento de outros credores. O Ministério Público, detetando este conflito, requer a sua substituição para garantir uma administração imparcial e justa dos bens.
O curador fica doente e fica impossibilitado de cumprir as suas funções adequadamente. Um interessado (herdeiro ou credor) demonstra que a sua permanência prejudica a gestão eficiente do património e requer a nomeação de outro curador mais apto.
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