Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
O artigo 960.º do Código Civil permite que o doador inclua na doação uma cláusula de reversão, ou seja, uma condição que faz a coisa doada retornar ao doador em certas circunstâncias. A reversão ocorre quando o doador sobrevive ao donatário. Se não houver acordo diferente entre as partes, presume-se que a reversão também abrange os descendentes do donatário, significando que o bem só regressa ao doador se ele sobreviver ao donatário e a todos os seus filhos e descendentes. Para ser válida, esta cláusula deve ser registada junto das autoridades competentes quando envolve imóveis ou bens móveis sujeitos a registo (como automóveis ou embarcações). Esta disposição protege o interesse do doador em recuperar o bem em determinadas situações familiares.
Uma avó doa a sua casa à filha, incluindo cláusula de reversão. Se a filha falecer antes da avó, a casa regressa à avó. A cláusula deve ser registada na Conservatória do Registo Predial para ter eficácia perante terceiros.
Um pai doa um terreno ao filho com cláusula de reversão que inclua descendentes. A reversão só ocorre se o pai sobreviver ao filho e a todos os netos. Se algum neto subsistir, o terreno permanece na família do filho.
Uma pessoa doa um automóvel com cláusula de reversão, mas não faz o registo. A cláusula não é oponível a terceiros que comprem o carro de boa fé, perdendo o doador o direito de recuperação.
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