Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula as doações que consistem em prestações periódicas, ou seja, pagamentos ou entregas repetidas ao longo do tempo (como uma pensão mensal, uma renda anual ou entregas de bens a intervalos regulares). A lei estabelece que este tipo de doação cessa automaticamente com a morte do doador. Isto significa que o donatário (quem recebe a doação) deixa de ter direito às prestações futuras após o falecimento do doador. Este princípio reflete a natureza pessoal da doação e o facto de o doador, ao oferecer prestações periódicas, assume um compromisso que se extingue com a sua morte. O direito às prestações já realizadas antes do falecimento permanece válido, mas as futuras deixam de ser devidas.
Um avó doa mensalmente 300 euros a um neto, como ajuda para os estudos. Se o avó falecer, as prestações mensais terminam imediatamente. O neto recebe o valor referente ao mês em que ocorreu a morte, mas perde direito aos pagamentos dos meses seguintes.
Um agricultor oferece ao seu vizinho duas colheitas de milho por ano, indefinidamente. Se o agricultor morrer, a obrigação de fornecer as colheitas futuras extingue-se. As entregas já realizadas permanecem válidas, mas o vizinho não pode exigir as próximas colheitas.
Uma proprietária doa anualmente uma quantia para manutenção de uma capela no seu terreno. Após a morte da proprietária, a doação termina e o beneficiário perde o direito às rendas futuras, devendo procurar outras formas de financiamento.
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