Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre o que pode ser doado: em princípio, não é possível fazer uma doação de bens que ainda não existem (bens futuros). Por exemplo, não pode doar colheitas que ainda vai produzir no futuro ou dinheiro que espera ganhar. No entanto, existe uma exceção importante: quando a doação abrange um conjunto de bens que formam uma unidade (como um rebanho, uma biblioteca ou uma colecção) e esse conjunto continua a ser usado e aproveitado pelo doador após a doação, presume-se automaticamente que os novos bens que venham a integrar esse conjunto no futuro também foram doados. Por exemplo, se doar o seu rebanho de ovelhas mas continuar a cuidar dele, as novas ovelhas que nascerem serão consideradas doadas, a menos que tenha expressamente dito o contrário.
Um agricultor doa o seu rebanho de vacas a um familiar, mas continua a cuidar dos animais. As novas crias nascidas após a doação integram automaticamente a doação, mesmo que não tenham sido mencionadas no documento. Presume-se que o doador aceitou esta consequência ao continuar na posse da universalidade.
Uma pessoa tenta fazer doação de colheitas que será produzida no próximo ano. Esta doação é inválida porque abrange bens futuros. Porém, se tiver doado já a propriedade de um terreno e continua a explorá-lo, qualquer colheita que faça pertencerá ao donatário.
Um colecionador doa a sua biblioteca a uma instituição, mantendo-a na sua posse para consulta pessoal. Os novos livros que adquirir posteriormente e integrar na biblioteca serão considerados doados, salvo se tiver declarado expressamente que apenas a colecção original seria doada.
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