Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege o vendedor na venda a retro (um contrato onde o vendedor pode recomprar o bem dentro de um prazo). Estabelece duas regras fundamentais sobre cláusulas que são automaticamente inválidas: Primeiro, é proibido acordar que o comprador receba dinheiro ou qualquer outra vantagem se o vendedor exercer o direito de recompra — isto evita situações abusivas onde o comprador lucraria com a resolução. Segundo, se as partes combinarem que o vendedor devolve um preço superior ao originalmente acordado, essa cláusula é nula na parte que excede o valor inicial da venda. O objetivo é evitar práticas enganosas ou extorsivas que distorçam a natureza real do contrato. Estas nulidades aplicam-se automaticamente, mesmo que as partes não as questionem.
Um agricultor vende terreno com direito de retro ao vizinho por 50.000 euros. O contrato inclui uma cláusula dizendo «se o vendedor recomprar, pagará 2.000 euros extras ao comprador como compensação». Esta cláusula é nula porque tenta dar uma vantagem financeira ao comprador pela resolução da venda.
Uma proprietária vende casa por 200.000 euros com retro, mas o contrato diz «o vendedor pode recomprar pagando 250.000 euros». O excesso de 50.000 euros é nulo. O vendedor pode apenas ser obrigado a restituir no máximo os 200.000 euros originais.
Um comerciante vende loja com retro, incluindo cláusula que promete «o vendedor dará pintura grátis se recomprar». Esta estipulação é nula por constituir uma vantagem ao comprador, mesmo que não seja monetária.
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