Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um prazo limite (caducidade) para o comprador exigir ao vendedor a diferença de preço quando a quantidade, peso ou medida da coisa entregue for inferior à contratada. Se a coisa é móvel (por exemplo, um automóvel ou mercadoria), o comprador tem 6 meses a contar da entrega para reclamar. Se é imóvel (como um terreno ou prédio), o prazo é de 1 ano. Em situações especiais, o prazo começa a contar a partir do momento em que a diferença se torna exigível, não da entrega. Para compras com transporte, o prazo só começa quando o comprador efetivamente recebe a coisa, não quando esta sai do armazém do vendedor. Após este prazo expirar, o comprador perde o direito de reclamar a diferença, mesmo que tenha fundamento legal para tal.
Um comerciante compra 100 kg de café a um fornecedor. Na entrega, verifica que apenas recebeu 95 kg. Tem 6 meses a contar da data da entrega para exigir a diferença de preço correspondente aos 5 kg em falta. Se não o fizer dentro deste prazo, perde o direito.
Um casal adquire um terreno que deveria ter 500 m², mas a medição posterior revela apenas 450 m². Dispõe de 1 ano após a aquisição para exigir ao vendedor a redução do preço pelos 50 m² em falta. Passado este prazo, a reclamação não pode ser apresentada.
Uma empresa encomienda um lote de produtos que será transportado de outro país. O prazo de 6 meses para reclamar diferenças de quantidade só começa a contar no dia em que os produtos chegam efetivamente às instalações do comprador, não na data do envio inicial.
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