Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece quando a confusão (reunião de creditor e devedor na mesma pessoa) afecta outras pessoas. A regra principal é que a confusão nunca prejudica direitos de terceiros. Se um terceiro tem um direito sobre o crédito (como usufruto ou penhor), esse direito mantém-se mesmo após a confusão, para proteger os interesses do terceiro. O artigo também protege os fiadores: se a mesma pessoa é simultaneamente devedor e fiador, a fiança extingue-se, mas com uma excepção — se o credor tiver razões legítimas para manter a garantia. Por fim, estabelece que se alguém é ao mesmo tempo credor e proprietário de um bem hipotecado ou empenhado, a hipoteca ou penhor mantêm-se se o credor tiver interesse demonstrável. Em resumo: a confusão extingue a obrigação entre as duas partes, mas não prejudica garantias ou direitos que terceiros possam ter sobre essa obrigação.
Um banco empresta dinheiro a João. A mãe de João tem direito de usufruto sobre essa dívida (recebe os juros). Depois João herda o banco credor e fica sendo devedor e credor simultaneamente. A confusão ocorre, mas o direito de usufruto da mãe mantém-se intacto porque a lei protege o terceiro beneficiário.
Maria é fiadora de uma dívida de Pedro. Após acordos entre as partes, Maria torna-se também responsável direta pela dívida (devedor principal). Neste momento, a fiança extingue-se automaticamente porque as qualidades de fiador e devedor reuniram-se na mesma pessoa, salvo se o credor demonstrar interesse legítimo em manter a garantia.
Um credor tem um crédito garantido por hipoteca sobre um imóvel. Quando esse imóvel é herdado pelo mesmo credor, a hipoteca não desaparece automaticamente. Se o credor tiver interesse (por exemplo, para garantir transparência ou cumprir formalidades), pode manter a hipoteca registada.
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